Ao deferir liminar, juiz destacou que o arbitramento se embasa na extraordinariedade da pandemia.
A autora ingressou com ação revisional de aluguel pleiteando o reajuste do valor de locação do imóvel onde funciona a agência de turismo, destacando os impactos negativos produzidos pela pandemia à economia. Pediu que o reajuste perdure enquanto durar o estado anormal.
Ao analisar pedido de liminar, o magistrado observou que, com a pandemia, a locatária não pôde desempenhar sua atividade-fim, nem abrir as portas, nem utilizar plenamente o imóvel. "Daí que, embora não se cogite de culpa, o próprio locador não conseguiu cumprir o dever de 'garantir, durante toda a locação, o uso pacífico do imóvel'".
O juiz destacou que os efeitos econômicos das medidas sanitárias imperativamente adotadas são severos e duradouros, e, no ramo específico da autora, as pessoas ficaram impedidas de viajar, tornando a situação ainda mais prejudicial.
Para ele, a situação extraordinária justifica a aplicação de teoria da divisão equilibrada desses ônus. Assim, determinou a redução dos aluguéis a 50%, a partir do vencido em junho próximo, durante o curso do processo até sentença, quando será apreciado o mérito.
O juiz também deferiu o pedido de gratuidade.
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